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Compensação ambiental
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15/05/2009 | Decreto define percentual máximo de 0,5% para compensação ambiental

O Decreto 6.848, de 14/05/2009, publicado no Diário Oficial de hoje, estabelece o percentual mínimo de 0% e máximo de 0,5% para a compensação ambiental de empreendimentos, calculado exclusivamente sobre os impactos ambientais negativos ao meio ambiente, determinados a partir dos Estudos de Impacto Ambiental e seus Relatórios (EIA/RIMA).

Ficam excluídos do cálculo da compensação ambiental os investimentos referentes aos planos, projetos e programas exigidos no licenciamento ambiental, bem como os encargos e os custos incidentes sobre o financiamento do empreendimento.

A compensação ambiental está prevista na lei que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação – Lei 9.985/2000. A lei obrigava o empreendedor a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação através do pagamento mínimo de 0,5% dos custos totais previstos para a implantação da atividade econômica, quando esta atividade ocasionasse significativo impacto sobre o meio ambiente.

A grande questão em torno do tema era o fato de a lei ter deixado a critério do órgão licenciador a fixação do percentual a ser pago a título de compensação, sem definir limite máximo para o pagamento e a metodologia de gradação do impacto.

Diante desse cenário, a CNI mobilizou o setor produtivo e participou de discussões com o Poder Público acerca da definição desse percentual, defendendo a necessidade de estabelecer o limite máximo de 0,5% para a compensação.

A CNI entendia, ainda, que os custos totais do empreendimento, considerados como a base de cálculo para a compensação, deveriam excluir despesas relativas a sistemas e equipamentos ambientais de controle, mitigação, monitoramento e de melhoria da qualidade ambiental, bem como encargos tributários, trabalhistas e sociais.

Em abril de 2008, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o montante a ser pago deveria ter como base o significativo impacto ambiental causado. Assim, tornou-se ainda mais urgente o estabelecimento de um teto, acompanhado da definição de uma metodologia de gradação do impacto. O Decreto 6.848 vem pôr um fim a essas indefinições.

Documentos Relacionados
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 16/12/04 - Valor máximo para a cobrança da compensação ambiental
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